Recebi um e-mail com esta Lei, e achei interessante divulgar.
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe: Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.'
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. '
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. '
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei de n° 3.359 de 07/01/02 - Depósitos Antecipados
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL em 09/01/02, A Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe: Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.'
Art 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. '
Art 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei. '
Art 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Um comentário:
Esta lei foi publicada no diário oficial do município do Rio de Janeiro e como tal só vale lá. Mas há uma resolução da ANS (RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003) a nível nacional que proíbe a mesma coisa. Se o hospital exigir, faça o depósito, peça recibo e denuncie na ANS. O castigo virá a cavalo !
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